sexta-feira, 3 de julho de 2015

O Financiamento do Sistema de Saúde Brasileiro e a Entrada do Capital Estrangeiro.



Guilherme Lemos Batista¹, Maiko Sarmento da Silva², Márcia Regina da Veiga Fagundes³.
Professora Doutora Lisiane Boer Possa
¹²³Universidade Federal do Rio Grande do Sul



1.Resumo
O presente trabalho busca relatar o atual modelo de gestão e financiamento do sistema de saúde brasileiro e ponderar o que pode ocorrer com a mudança na Lei Organica do SUS que permite a entrada de capital estrangeiro para o financiamento de serviços e sistemas de saúde.
1.Introdução
O Sistema de Saúde Brasileiro é dividido em subsistemas geridos e financiados financiados por diferentes instituições. Organizado pela Legislação em saúde o sistema brasileiro vem sofrendo mudanças ao longo do tempo adequando-se as tendências políticas e até mesmo de mercado. O assunto central deste trabalho é a entrada do capital extrangeiro no fianciamento e administração de serviços brasileiros em saúde, entrada permitida com a Lei 13.097 de 2015.
                 3.O Sistema de Saúde Brasileiro
O sistema de saúde brasileiro está organizado através da “Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”. A Lei que regulamenta a criação do SUS - SIstema Único de Saúde, regula todas as ações em saúde no território nacional e determina as ações para promover o bem estar e qualidade de vida da população brasileira.
4.A lei 8.080 possui alguns principios que devem ser seguidos pelos prestadores de serviço em Saúde:
•Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
• Integralidade de assistência;
• Equidade;
• Descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
• Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
• Participação da comunidade;
• Regionalização e hierarquização.
A partir destes princípios ocorre a prestação de assistência em todos os níveis de atenção necessários para garantir a assistência integral e coordenação de cuidados da população. Apesar de estar previsto na legislação a gratuidade e universalidade do acesso é permitido a intervenção da iniciativa privada na oferta de serviços assistenciais. Por este motivo, o SUS possui subsistemas, sendo eles: público, saúde suplementar e privada.
O Subsistema Público presta serviços gratuitos, possui rede própria e também compra serviços assistenciais de instituições privadas, instituições privadas fazem parte do subsistema onde há a regulação pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, a mesma que regula os Planos e Seguros que fazem parte do mesmo subsistema.







Segundo o portal Jus Brasil a divisão de financiamento entre os subsistemas ocorre de forma que a maior parte é financiada por gastos diretos e planos de saúde ficando a menor parte com o sistema público. A figura a seguir ilustra o financiamento do sistema brasileiro em 2011:

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    Fonte: Jus Brasil

5.O Financiamento do Sistema Público de Saúde
Desde o início dos anos 1990 o financiamento do Sistema Publico de Saúde é de responsabilidade compartilhada entre as três esferas administrativas do poder público, federal, estadual e municipal. O fiananciamento é descentralizado e ocorre através de repasses de verbas, o compartilhamento da responsabilidade é chamado de tripartite.
O Ministério da Saúde é responsável por criar políticas nacionais em saúde e os estados e municípios atuam de forma que ocorra a aplicação local de tais políticas e a implementação de projetos para utilização de verbas nos orçametos locais.





     6.Os Planos e Seguros de Saúde
De acordo com a ANS em março de 2015 existiam 1417 operadoras de planos e seguros em saúde registradas e atuantes no país, sendo que 72.203.872 pessoas são beneficiários de um Plano ou seguro, maioria do sexo feminino e a região Sudeste com a maior concentração de beneficiários.
Fonte: Dados ANS. Gráfico Maiko Sarmento
                                     Fonte: Dados ANS. Gráfico Maiko Sarmento
Os planos e seguros de saúde são administrados através de operadoras que vendem o direito à assistência aos seus clientes e contratam estabelecimentos e profissionais par prestar tal assistência. Todas as transações são formalizadas através de contratos e reguladas pela ANS.
7.O Capital Extrangeiro na Administração de Planos de Saúde no Brasil
Desde 1998 o investimento de capital estrangeiro em planos e seguros de saúde brasileiros foi liberado através do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.656 de 1998. Uma das mais importantes transações de transferência de administração para empresa estrangeira foi autorizada pela ANS em 2012 quando amparada o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.656 de 1998; na Resolução Normativa 270 e na Instrução Normativa 49, da ANS;  permitiu que a Amil Participações S/A transferisse a administração de seus planos para a operadora norte-americana UnitedHealthcare. Na ocasião não houve alterações para os beneficiários e para os prestadores de serviços da empresa.
A ANS destacou na ocasiçao da venda a AMIL que os investimentos estrangeiros são liberados para as operadoras de convênios médicos inclusive para todos os serviços própriso das mesmas, ambulatórios, hospitais e outros. Conforme as regras da agência e da legislação vigente é possível negociar as ações em bolsa de valores o que possibilita a compra de tais ações por investidores extrangeiros.
8.A Filantropia e a Saúde no Brasil
A filantropia está presente em vários setores da nossa sociedade: educação, saúde, assistência social e é responsável pela assistência de pessoas que não tem como arcar com custos financeiros dos serviços.
No Brasil desde o século XIX pratica-se a filantropia e o assitencialismo em Saúde. Inicilamente instiutições religiosas, fundamentadas pela caridade cristã iniciaram suas atividades com asilos e obras sociais.
A tradição das Santas Casas e outros Hospitais que tem como mantenedora as Igrejas ou instituições ligadas à elas ainda existe no Brasil. Muitos existem como instituição privada, porém atendem a população através de convênios com o sistema público a fim de cumprir a legislação e manter a filantropia.
A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 regula os procedimentos de isenção de contribuição para a seguridade social para as empresas de saúde que atendem no mínimo sessenta por cento através do convênio com o sistema público.
O gráfico a seguir mostra o número de estabelecimentos em saúde no Brasil de acordo com o tipo de serviço prestado. A maior parte são estabelecimentos privados, não sendo alcançados nem mesmo pelos números dos estabelecimentos públicos e filantrópicos.
É importante ressaltar que empresas privadas filantrópicas podem atender apenas a demanda particular em um de seus estabelecimentos e ter outros que façam atendimentos para o sistema público. Em Porto Alegre temos casos, como os Hospitais Moinhos de Vento e Mão de Deus, que mantém serviços atendendo de forma gratuita.










9.Capital Estrangeiro na Saúde Brasileira

Em 2015 surgiu a polêmica discussão da legalidade ou não de se permitir a participação do capital estrangeiro na saúde nacional. Esta discussão veio mais forte com conversão da Medida Provisória nº 656/2014 na Lei nº 13.097/2015. Na realidade a citada medida provisória que tão somente tinha o objetivo de propor alterações ficais foi transformada pelo Congresso Nacional em uma grande “salada mista” de emendas constitucionais de assuntos extremamente variados.
O texto da Referida Lei antes de 2015 era o seguinte:
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social
Art. 142. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
I – doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
II – pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
 insocntitucionala) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e
 b) ações e pesquisas de planejamento familiar;
III – serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e
IV – demais casos previstos em legislação específica.”(NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”
Alguns analistas afirmam que o texto é inconstitucional pois ofende diretamente o Art. 199, § 3º da CF/1988 - “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei”;
A Lei quando escrita em 1988 tinha a intenção de garantir a saúde pública qualificada como dever do Estado. Podemos dizer que nas últimas décadas tal responsabilidade vem diminuindo de forma que os investimentos públicos estão diminuindo e a prevalência de planos de saúde e estabelecimentos privados aumentando na assistência a saúde dos brasileiros.
Pode-se dizer também que grande parte da responsabilidade pelo aumento da adesão aso planos de saúde se deu devido ao desenvolvimento econômico proporcionado pelas políticas sociais desenvolvidas nos últimos governos, possibilitando poder de compra e consumo à população menos favorecida.
Há muitas dúvidas em relação a liberação de investimentos estrangeiros, pois coloca em cheque a assistência pública que deve ser garantida pelo governo e também gera discussões sobre a iniciativa privada trazer benefícios ao sistema e seu modelo de gestão e assistencial.
Se o modelo fosse totalmente público, poderiamos dizer que manter a soberania do Estado é indispensável, porém se pensarmos que a saúde já foi barganhada e que o Estado não tem plenos poderes, ou ao menos não faz mais o que quer pois há muitos fatores envolvidos, entre eles a indústria farmacêutica e de tecnologias, já não temos certeza se relamente faz grande diferença a liberação da entrada do capital.
Atualmente o atual cenário político nacional não dá a certeza de que a regulação da entrada do capital ocorrerá corretamente e dentro do esperado. Vivemos um momento político sensível e sujeito a drásticas alterações no que se diz respeito a legislação.
Se pensarmos que a entrada de capital estrangeiro pode alavancar pesquisas clínicas e aumentar a competitividade do atual mercado em saúde, não seria tão prejudicial, porém é necessário cuidado, pois se o objetivo é acabar de vez com o sistema público também pode ser fatal. Especialistas garantem que os investidores não estão interessados em empresas que prestam serviços para o governo e sim em serviços que são realmente rentáveis financeiramente como grandes Hospitais e clínicas altamente técnologicas. Sabemos que pode ser uma armadilha montada como estratégia para acabar com o SUS.
 Logicamente, existem riscos, e por isso mesmo uma adequada regulação se faz necessária. Sem o devido controle há o perigo de grandes grupos internacionais absorverem grande parte dos prestadores de serviços de saúde locais; o resultado seria uma espécie de monopólio da saúde privada, o que não é bom nem para o paciente, nem para o profissional de saúde.
Um dos grandes problemas se não o maior é que a mudança no texto constitucional ocorreu sem a devida discussão com os trabalhadores em saúde e com a sociedade. Não há como avaliar os riscos se não forem chamadas todos os setores e atores envolvidos, a falta de discussão foi uma das grandes reclamações dos críticos e especialistas no assunto saúde.

10.Conclusão

Com opiniões divididas a mudança na lei 8.080 gerou muito “barulho” entre o setor saúde, por um lado profissionalizaria algumas intituições como as Santas Casas e aumentaria a competição no mercado de saúde brasileiro. Por outro pode-se pensar como armadilha, monopolizando a administração dos serviços de saúde e acabando com as expectativas de fazer um sistema mais justo, igualitário e com tecnologias de cuidado que vão contra o modelo médico centrado e a Hospitalização.
Apesar de sabermos o quanto é perigoso e avaliando o cenário atual como será fácil a tomada de poder por parte das empresas estrangeiras, é perceptível que o mercado em saúde no Brasil é forte, as categorias são organizadas para ganhar dinheiro principalmente a médica e que os princípios do SUS não são interessantes para uma sociedade que vive para acumular bens.
Façamos nossa parte enquanto cidadãos, profissionais e estudantes para evitar a derrota total dos nossos princpipios, gerando discussões coerentes e para o bem da população.

Referências:
- SANGLARD, Gisele. Filantropia e assistencialismo no Brasil. Hist. cienc. saude-Manguinhos [online]. 2003, vol.10, n.3, pp. 1095-1098. ISSN 1678-4758;
- http://www.ans.gov.br/anstabnet/, acessado em 22/07/2015;
- http://www.abrasco.org.br/site/2015/01/mp-libera-capital-estrangeiro-em- hospitais/, acessado em 22/07/2015.

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